O artigo presente visa mostrar que a previsão constitucional do Art. 85 e a lei infraconstitucional 1.079 de 10 de Abril de 1950 existem para defender bens jurídico essências ao pacto democrático e das instituições, e que, portanto, taxar o impeachment de golpe, política de ódio ou revanchismo e/ou recalque político de oposição seria colocar a tutela dos bens protegidos pelas mesmas leis como leis criadas para apenas perseguir mandantes do executivo, fazendo destes vítimas e fazendo da Lei seu algozes, portanto uma inversão de papeis e valores, a Lei existe antes de seu descumprimento.
Em primeiro lugar é importante frisar que, quando o nosso ordenamento jurídico visa criar uma Lei, em sentido amplo ou restrito, ela visa tutelar/proteger determinados valores, axiomas ou patrimônios importantes para o equilíbrio social, ou no caso da Lei de Crime de responsabilidade resguardar o funcionamento das instituições, portanto não se pode achar que acionar o processo de impeachment é uma perseguição sem causar de quem quer que nela se enquadre ( seja o Collor, A Dilma ou o Bolsonaro). O Objetivo da Lei de Crimes de responsabilidade, e, em primeiro ligar, o Art.85 da nossa Carta Magna é proteger o Livre funcionamento das instituições, sejam elas os três poderes, que devem funcionar harmônica e uma limitando a outra, deste que previsto na própria Constituição. Essa limitação, vem a ser o que se chama de sistema de freios e contrapesos. Digo isso, pra que não se entenda que acionar a esses institutos, tem a haver com cultura de ódio, revanchismo ou oposição pela oposição. A Lei existe para ser cumprida – dura lex. se lex. (a lei é dura mais é a lei). Dito isto, entrarei agora no mérito da adequabilidade ou não do IMPEACHMENT DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO – JAIR MESSIAS BOLSONARO.
SOBRE COMO FUNCIONA UM IMPEACHMENT E SEUS REQUISITOS DE APLICABILIDADE
1 – CRITÉRIO TÉCNICO – JURÍDICO
Um impeachment pra se efetivar e/ou justificar precisa de duas pernas pra prosseguir. Um é o quesito Técnico (ou Jurídico), o outro é o quesito Político. Para que um Impeachment ou IMPEDIMENTO de um mandante do Executivo (Presidente e seus Ministros) aconteça é preciso, antes de tudo, que aconteça um CRIME DE RESPONSABILIDADE, que é previsto pelo Art. 85 da CF, mas que são DEFINIDOS E DETALHADOS pela Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Nesta última, constam umas dezenas de Crimes de Responsabilidade, mas é importante, e digno de nota, dizer que basta o cometimento de um destes pra se configurar o Crime de responsabilidade e sua respectiva consequência, a saber o IMPEDIMENTO dos mandatários do executivo (Repito: Presidentes e Ministros de Estado). Não havendo Crime de Responsabilidade não há que se falar de prosseguimento desse processo, ainda que esteja presente o quesito político. Logo NÃO IMPEACHMENT SEM CRIME DE RESPONSABILIDADE, e ainda deve obedecer um RITO/FORMA, que vai desde o recebimento da denúncia na Câmara até o julgamento final no Senado. Este é um resumo do que seja o lado técnico jurídico, ou seja LEGAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR BOLSONARO NA LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950 – CRITÉRIO TÉCNICO-JURÍDICO – RESUMINDO EM TRÊS CRIMES
1º ATOS ATENTATÓRIOS CONTRA O CONGRESSO E O STF
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que ATENTAREM contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
II – O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados
Segundo a imprensa brasileira, Bolsonaro compartilhou no Whatsapp ao menos dois vídeos convocando manifestações contra o Legislativo e o Supremo Tribunal Federal (STF) em 15 de março, em meio a um embate entre o Congresso e o Planalto acerca da execução do Orçamento, conforme link do uol.
Segundo a LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950. no seu Art. 4º, Inciso II, basta ao Presidente “ATENTAR CONTRA”. O povo é livre pra expressar sua revolta com o Congresso e o STF, porém o incitamento do Presidente contra outros poderes configura ATENTADO CONTRA O LIVRE EXERCÍCIO DO PODER LEGISLATIVO E DO JUDICIÁRIO E DOS PODERES CONSTITUCIONAIS DOS ESTADOS
2º INTERFERÊNCIA NA POLÍCIA FEDERAL
A Polícia Federal não é um órgão exclusivamente do executivo. É um órgão do executivo em determinadas funções, MAS EM SUAS FUNÇÕES ESSENCIAIS É UM ÓRGÃO AUXILIAR DO JUDICIÁRIO, PRESTA, PORTANTO TRABALHO NA CONDIÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIO, E RESPONDE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO JUDICIÁRIO PELAS INVESTIGAÇÕES QUE VIER A REALIZAR. E SUA INVESTIGAÇÕES NÃO DEVEM CHEGAR, EM HIPÓTESE ALGUMA AO CONHECIMENTO DE AGENTE POLÍTICO. SE SE TRANSFORMARIA UM ORGANISMO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL EM UM ORGANISMO POLÍTICO.
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
4 – expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
5 – infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;
6 – Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;
7 – proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
O professor de Direito Penal da Universidade Federal do Rio de Janeiro Salo de Carvalho avalia que, ao tentar acessar investigações sigilosas e influenciar, injustificadamente, na escolha do chefe da PF, Jair Bolsonaro pode ter quebrado o decoro exigido ao cargo e atentado contra a probidade da administração. Especialmente porque a Constituição, no artigo 37, exige que os atos de entidades estatais obedeçam aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
O presidente pode ter praticado quatro condutas estabelecidas no artigo 9º da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950): “expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição” (4); “infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais” (5); “usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim” (6); e “proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo” (7).
RODAS, S. Bolsonaro pode ser alvo de impeachment e ação penal por interferir na PF. Consultor Jurídico.2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-abr-24/bolsonaro-alvo-impeachment-acao-penal-interferir-pf>. Acesso em: 26 de Jan. de 2021
3º DOS CRIMES CONTRA O EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS, INDIVIDUAIS E SOCIAIS
Art. 7º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais: 7 – incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina;
No Art. 7º da supracitada lei, 7, fala de incitar os militares. Recentemente Bolsonaro declarou que “QUEM DECIDE SE A SOCIEDADE VIVE UMA DITADURA OU DEMOCRACIA SÃO AS FORÇAS ARMADAS, CHAMANDO OS MILITARES E COAPTANDO-OS PARA SI. Mesma que não consiga, a lei apenas diz o “INCITAR”.
Há ainda muitos outros crimes: QUEBRA DA FORMA DE ESTADO – FEDERATIVA, AO INCITAR E MITIGAR OS PODERES DE GOVERNADORES E PREFEITOS, POIS ESTES SÃO AUTÔNOMOS e independentes, mas paremos por aqui.
2 – CRITÉRIO POLÍTICO
Mas o impeachment não tem um só um processo legal/técnico/jurídico; tem também um critério de psicologia social (vou usar esse expressão por minha conta, mas explico-me). Isso implica em analisar o ambiente político do momento, pois a realidade sociológica influencia no direito positivado como também na moral, nos costumes e na conduta dos indivíduos e instituições.
Diferente de um processo contra crimes comuns, o processo de impeachment tem uma peculiaridade muito grande: quem investiga, julga e condena autoridades por crime de responsabilidade é o Poder Legislativo, e não o Poder Judiciário. Isso significa que o Congresso Nacional tem os papéis de acusador, de juiz e de júri, tudo ao mesmo tempo!
Quais as implicações disso? Bom, o Congresso não está submetido às mesmas obrigações do Poder Judiciário. Dessa forma, é muito possível que um julgamento do Congresso seja mais influenciado pelo ambiente político do país, não considerando questões legais com a mesma rigidez que o Poder Judiciário deve sempre observar.
Existe também pouco espaço para interferências do Poder Judiciário ao longo da tramitação no Congresso: o máximo que o STF pode fazer é agir como um árbitro, determinando o que está certo e errado em relação ao ritual do impeachment. O mérito da questão (ou seja, se a presidente cometeu ou não crime de responsabilidade) fica totalmente a cargo do Congresso Nacional.
BLUME, B. A. Processo de impeachment: julgamento político ou jurídico? Politize.2016. Disponível em: <https://www.politize.com.br/processo-de-impeachment-politico-juridico/>. Acesso em: 26 de Jan. de 2021
Ainda dentro desse critério Político há duas coisas importantes: A GOVERNANÇA E A GOVERNABILIDADE.
- CRITÉRIO POLÍTICO – GOVERNANÇA.
Vem ser a capacidade de gestão, capacidade tanto administrativa como financeira-econômica. Bolsonaro, Paulo Guedes e Pazuello com suas políticas desastrosa demonstram tanto incapacidade administrativa como isso reflete no âmbito financeiro e econômico.
a.1) Bolsonaro
Bolsonaro se mostra perdido na condução da pandemia, se acovarda, se imiscui de responsabilidade, E MENTE, QUANDO DIZ QUE O STF TIROU SEUS PODERES SOBRE A PANDEMIA. Conforme nota do STF que diz:
Esclarecimento sobre decisões do STF a respeito do papel da União, dos estados e dos municípios na pandemia.
Não é verdadeira a afirmação, em redes sociais, de que a Suprema Corte proibiu o governo federal de atuar no enfrentamento da Covid-19. A Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal (STF) esclarece que não é verdadeira a afirmação que circula em redes sociais de que a Corte proibiu o governo federal de agir no enfrentamento da pandemia da Covid-19.Na verdade, o Plenário decidiu, no início da pandemia, em 2020, que União, estados, Distrito Federal e municípios têm competência concorrente na área da saúde pública para realizar ações de mitigação dos impactos do novo corona vírus. Esse entendimento foi reafirmado pelos ministros do STF em diversas ocasiões. Ou seja, conforme as decisões, é responsabilidade de todos os entes da federação adotarem medidas em benefício da população brasileira no que se refere à pandemia.
STF. Esclarecimento sobre decisões do STF a respeito do papel da União, dos estados e dos municípios na pandemia. Portal/stf/jus. 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=458810&ori=1. Acesso em: 26 de Jan. de 2021
Portanto resta comprovada a incapacidade administrativa do país, ainda mais dentro da maior crise humanitária que a humanidade vive.
a.2) Paulo Guedes
Antes mesmo da pandemia e de seus impactos, o governo Brasileiro, encabeçado pelo, então intitulado, Posto Ipiranga, apresentou queda de 1,5 % no PIB, dados de O GLOBO ECONOMIA, conforme se verifica no respectivo link descrito abaixo: (https://oglobo.globo.com/economia/pib-cai-15-no-1-trimestre-de-2020-volta-ao-nivel-de-2012-24451939#:~:text=RIO%20%E2%80%94%20Dados%20do%20Produto%20interno,%C3%BAltimo%20trimestre%20do%20ano%20passado.)
Resta, portanto comprovada a incapacidade administrativa de reflexos econômicos.
a.3) Pazzuello
A ineficiência, ineficácia e a não efetividade de Pazzuello se dá em conluio deste com o Presidente, e sua subserviência total, a ponto de negar o óbvio. Ainda em 2020 o Brasil ficou de fora de um convite feito pela OMS de integrar um Consorcio responsável por pesquisa e fabricação de vacinas referente ao combate do coronavírus, que seria distribuída de acordo com as populações globais, o que nos colocaria no quinto lugar da fila. Essa decisão nos colocou em situação de atraso no processo de vacinação, conforme se vê no link da matéria abaixo:
(https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2020/09/17/brasil-covax-vacina-covid-19.htm)
Ainda sobre a égide do “Pazuellismo Bolsonárico” ou “Bolsopazzuellismo”, ou “Pazuelonarismo” (perdoem-me os neologismos políticos), a Pfizer ofereceu 70 milhões de vacinas ao Brasil, ao que Bolsonaro não autorizou Pazzuello a aderir, conforme se confirma na matéria abaixo:
Recapitulando: dividir o critério Político do Impeachment em GOVERNANÇA E GOVERNABILIDADE, este último não foi abordado. Estamos falando de GOVERNANÇA, dividindo-a em INCAPACIDADE ADMINISTRATIVA E INCAPACIDADE FINANCEIRA, usando como fundamentos o comportamento de:
a.1) Bolsonaro e a não administração da pandemia;
a.2) Paulo Guedes e a queda do PIB DE 1,5% no 1ºtrimetre; e por último;
a.3) O Bolsopazzuellismo que não integrou um consórcio de vacina da OMS e rejeitou 70 Milhões de dose da Pfizer.
b) CRITÉRIO POLÍTICO – GOVERNABILIDADE
Governabilidade advém da respeitabilidade e aceitabilidade da sociedade perante o a legitimidade do Estado, diante de suas questões morais, decoro etc. A realidade histórica do Brasil mostra que o impeachment de Collor se deus com uma aprovação social de 9% e o da Dilma em 10%, conforme matéria a baixo:( https://www.politize.com.br/impeachment-de-dilma-e-collor-comparacao/
Sendo essa média de aprovação para medir o grau de aceitabilidade do impeachment. Logo se poderia dizer que o caso não se aplica a Bolsonaro que, segundo pesquisas recente caiu de 38% para 32%, ou seja 6% percentuais, segundo link da matéria que se segue: (https://noticias.r7.com/brasil/avaliacao-positiva-de-bolsonaro-cai-6-pontos-percentuais-diz-pesquisa-18012021). Porém a falta de mobilização gerada pela pandemia impede as articulações tanto do Congresso como da sociedade civil. Portanto temos o critério TÉCNICO-JURÍDICO, temos a falta de GOVERNANÇA, e a falta de GOVERNABILIDADE é só uma falsa realidade ofuscada pelo auxílio emergencial que acabou muito recentemente e a falta de mobilização institucional e da sociedade civil. Mas é bom lembrar que entre as primeira mobilizações sócias pró impeachment de Dilma e seu desfeche houve um tempo. Portanto é compreensível quem questiona a ausência de GOVERNABILIDADE/DESAPROVAÇÃO SOCIAL, o que é apenas uma questão de tempo pra ruas mostrarem a REAL CITUAÇÃO DE REJEIÇÃO POPULAR, pois Ciristas, Petistas, MBListas, setores diferentes da direita, Amoedistas e Bolsonaristas arrependidos mostraram a verdadeira realidade da NÃO GOVERNABILIDADE REAL.
Portanto cabe-me ponderar:
Eu sei que a justificativa de “anti-impeachment” é de que o impeachment causa desestabilização das instituições, economia e nosso momento é pandêmico. Mas a presença do Bolsonaro é mais danosa que a ausência, Bolsonaro já é um DESGOVERNO -SEM GOVERNO, E PIOR. Ele governando é mais danoso do que a ausência de um presidente, por vários motivos.
a) Primeiro é a economia já havia sido negativa no primeiro trimestre, portanto, antes do impacto da pandemia.
b) A pandemia se somou ao primeiro cenário da letra “a”. Crise do primeiro trimestre + crise oriunda da pandemia.
c) Além da crise do primeiro trimestre e da crise oriunda da pandemia em si, tem o isolamento do Brasil no cenário internacional, a fuga de capitais estrangeiros, a desconfiança internacional GERADA PELA FORMA DE GESTÃO NEGACIONISTA DA PANDEMIA.
Preste atenção, são três coisas diferentes porém de âmbitos ECONÔMICOS:
1 – QUEDA NO PRIMEIRO TRIMESTRE.
2 – CRISE DA PANDEMIA EM SI, AINDA QUE HOUVESSE UM GESTÃO CORRETA.
3 – ISOLAMENTO INTERNACIONAL, FUGA DE CAPITAIS ESTRANGEIROS, DESCONFIANÇA INTERNACIONAL GERADOS TODOS PELA FORMA DE GESTÃO NEGACIONISTA DA PANDEMIA.
d) O número de mortes ocasionadas por irresponsabilidade e má gestão.
e) O sequestro da instituições democráticas e dos ritos democráticos.
f) Transparência Internacional rebaixou o Brasil pelo 5° ano consecutivo no Índice de Percepção de Corrupção. O que desestimula empresas a investirem no país.
Logo, dizer que o impeachment TRARÁ (Futuro do indicativo) INSTABILIDADE ECONÔMICA, JURÍDICA E INSTITUCIONAL- dando a entender que esses fatos VÃO ACONTECER. Como assim? Esses fatos já estão POSTOS, no presente do indicativo. Não tem nada que o impeachment TRARÁ que JÁ NÃO ESTEJA POSTO.
E mais, assim como no IMPEACHMENT da Dilma, o anúncio dele trouxe otimismo ao mercado e a nota no combate à corrupção voltou a dá sinais de recuperação.
Por David Vieira da Silva, Bacharelando em Direito pela faculdade CET – Faculdade de Tecnologia de Teresina e Bacharel em Teologia pelo SETEBAN (Seminário Teológico Batista Nacional).
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