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segunda-feira, dezembro 15, 2025

Justiça reverte condenação contra OP e jornalista Mayrla Frazão e considera que houve violação à liberdade de imprensa em ação movida por médico

VITÓRIA DO JORNALISMO LOCAL

A Turma Recursal de Bacabal reformou, por unanimidade, a sentença que havia condenado o Jornal O Pedreirense e a jornalista Mayrla Frazão, em 2021, ao pagamento de indenização por danos morais ao médico Adilson Silva, então servidor da rede municipal de saúde de Pedreiras (MA). A decisão foi proferida no julgamento de Recurso Inominado, e reconheceu que não houve dolo nem culpa grave na publicação da reportagem envolvendo o médico e a então paciente, Jacira Barbosa, na época, gestante, que buscou atendimento no Hospital Geral de Pedreiras com fortes dores, e teria sido mandada de volta pra casa pelo médico plantonista, onde deu à luz a sua filha, em agosto de 2021.

A sentença de primeiro grau havia fixado indenização de R$ 5 mil e determinado a exclusão da matéria e de postagens relacionadas nas redes sociais. No entanto, ao analisar o caso, o relator juiz Marcello Frazão, acompanhado pelos juízes Raphael de Jesus e Thadeu de Melo, concluiu que a reportagem tratava de tema de interesse público, dentro dos limites da liberdade de imprensa garantida pela Constituição Federal.

“A condenação imposta em primeiro grau viola a tese de repercussão geral firmada pelo STF e configura restrição indevida à liberdade de imprensa, que desempenha papel essencial no regime democrático”, diz trecho da decisão.

Em 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o assédio judicial como prática abusiva  e decidiu que a responsabilidade civil de profissionais da imprensa e veículos de comunicação somente poderá ser atribuída em casos de dolo ou culpa grave, segundo o portal do STF.

O colegiado destacou que o conteúdo publicado pelo jornal teve caráter “informativo e crítico”, abordando fatos sobre o atendimento no hospital municipal, sem ofensas pessoais ou falsidades. Além disso, a reportagem foi produzida com base em informações fornecidas por “fonte identificável (a paciente envolvida)”, e houve tentativa de contato com o médico para manifestação, o que demonstra diligência jornalística.

Destacamos a importância fundamental do Tornavoz, que garantiu a defesa jurídica do OP, por meio de um projeto de apoio a defesas judiciais àqueles que são alvo de processos judiciais que visam intimidar jornalistas e restringir a atuação da imprensa. O Tornavoz garante apoio, visibilidade e resistência frente a essas práticas e fortalece cada vez mais o jornalismo, principalmente o jornalismo local, constantemente sujeito a intimidações.

“É uma grande vitória para nós. Só quem recebe e enfrenta o primeiro processo judicial sabe o quanto isso reflete no nosso trabalho e no nosso emocional. Enfrentar um processo, por ter simplesmente feito o meu trabalho, diante de um caso de tamanha utilidade pública, foi inaceitável. Graças ao Tornavoz e às organizações que protegem o trabalho jornalístico, estamos hoje diante dessa grande vitória”, enfatizou a jornalista Mayrla Frazão

Leia um trecho da decisão da Turma Recursal de Bacabal:


DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CRÍTICA A
ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO.
LIBERDADE DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NAS ADIs 6792 E 7055.
REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO
PROVIDO
. 1. Ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação
de fazer proposta por Adilson Silva David, médico da rede pública, contra o
Jornal O Pedreirense e Mayrla Frazão Lima, em razão de publicação jornalística
que noticiou críticas ao atendimento prestado a gestante no Hospital Geral de
Pedreiras/MA. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos,
condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00 e determinando a exclusão de conteúdos
nas redes sociais. 3. As recorrentes interpuseram recurso inominado,
sustentando o caráter informativo e crítico da matéria, ausência de dolo ou culpa
grave, cerceamento de defesa e aplicação da tese firmada pelo STF nas ADIs
6792 e 7055, segundo a qual a responsabilidade civil de jornalistas e veículos de
imprensa somente se configura em caso inequívoco de dolo ou culpa grave. 4. A
controvérsia consiste em saber: (i) se a publicação jornalística veiculada pelas
recorrentes ultrapassou os limites do direito à liberdade de imprensa,
caracterizando abuso e ensejando indenização por danos morais; e (ii) se, à luz
do entendimento fixado pelo STF nas ADIs 6792 e 7055, é exigida a
demonstração de dolo ou culpa grave na apuração dos fatos para configuração
da responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa. 5. A matéria
jornalística impugnada referiu-se a fatos de evidente interesse público,
envolvendo o atendimento médico prestado por servidor público em hospital
municipal. O conteúdo consistiu em relato de caso e crítica jornalística, sem
imputação de falsidade ou insultos pessoais. 6. Conforme assentado pelo
Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6792 e 7055 (Rel. Min. Rosa Weber, red. p/
acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 22.05.2024, DJe 04.04.2025), “a
responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará
configurada em caso inequívoco de dolo ou culpa grave (evidente negligência
profissional na apuração dos fatos)”. 7. No caso, não se comprovou dolo ou
culpa grave das recorrentes. Ao contrário, as informações divulgadas são
verídicas e foram obtidas de fonte identificável (paciente envolvida), além de
haver registro de tentativa de contato com o médico para manifestação. 8. O
controle judicial de críticas jornalísticas deve observar a posição preferencial da
liberdade de expressão, conforme reiterada jurisprudência do STF (ADPF 130,
ADI 4451 e ADI 4851). A mera contrariedade ao sentimento pessoal do ofendido
não autoriza a censura nem a responsabilização civil. 9. A condenação imposta
em primeiro grau viola a tese de repercussão geral firmada pelo STF e configura
restrição indevida à liberdade de imprensa, que desempenha papel essencial no
regime democrático. 10. Recurso provido para reformar integralmente a
sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária.


Ainda cabe recurso do médico contra esta decisão.

Sobre a reportagem, veiculada em 21 de agosto de 2021:

“‘Medo de morrer e deixar meus filhos’, diz Jacira após deixar Hospital Geral de Pedreiras com dor e parir em casa”, é o título da reportagem publicada pela jornalista Mayrla Frazão, em 2021, sobre os momentos que antecederam aquele que deveria ter sido um dos dias mais especiais da vida de Jacira da Silva Barbosa. Ela narrou a sua chegada ao Hospital Geral de Pedreiras, prestes a dar à luz, sentindo fortes dores, e ter sido orientada, pelo médico de plantão, Adilson Silva, a retornar para casa.

Em meio às dores, o sangue e o medo de morrer, Jacira concebeu sua filha em seu quarto com a ajuda da filha mais velha e de uma conhecida. Embora nossa equipe tenha tentado, por duas vezes, encontrar o médico no hospital para esclarecer os fatos e também pelas redes sociais, antes da publicação, não tivemos sucesso. O retorno só veio após repercussão do caso e poucas semanas depois, uma decisão liminar  determinou a exclusão do conteúdo.

Quatro anos depois, nosso jornalismo continuou e continuará firme em sua missão de informar com verdade, responsabilidade e independência. Acreditamos que a liberdade de imprensa é um pilar essencial da democracia, e não renunciaremos ao nosso compromisso com a transparência e com o direito à informação de interesse público. Seguiremos apurando os fatos com rigor e enfrentando pressões com coragem e ética, porque a informação livre e honesta é o que sustenta uma sociedade justa e consciente.

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