O prazo era de vinte e quatro horas

O Estado, a Justiça do Maranhão e a vida nua de um homem de 86 anos


Inácio Martins Duarte tem 86 anos e hidrocefalia. Desde 13 de agosto de 2026 espera, num leito de retaguarda da UPA do Parque Vitória, em São Luís, uma vaga em hospital com neurocirurgia. Precisa de uma derivação ventricular externa, procedimento que a UPA não faz nem pode fazer. Enquanto escrevo, em 7 de outubro, ele continua no mesmo leito. São 55 dias de espera.

Não falta decisão judicial. Em 4 de setembro, a Vara de Saúde Pública da Ilha de São Luís mandou o Estado do Maranhão e o Município de São Luís transferi-lo em 24 horas para leito de alta complexidade, ou interná-lo na rede privada às custas do poder público. O Estado do Maranhão respondeu que aguardava a Secretaria de Saúde. Em 22 de setembro, o juízo reiterou a ordem, deu novo prazo de 24 horas e advertiu: o descumprimento levaria ao sequestro de verbas públicas para pagar a internação particular. Nada aconteceu. No dia 30, os réus sequer compareceram à audiência de conciliação.

Cumprida a condição, faltava cumprir a advertência. Não se cumpriu. Em 1º de outubro, o juízo recusou o sequestro porque havia nos autos um único orçamento hospitalar — o único que um dos três hospitais notificados pelo próprio juízo se dispôs a enviar. Invocou o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, que pede até três orçamentos, e esqueceu a ressalva do próprio enunciado: cirurgias e internações, por sua complexa definição de custos, estão excetuadas. Esqueceu também o Enunciado 113, que atribui ao ente público, e não ao paciente pobre, o ônus de completar os orçamentos. No Tribunal de Justiça, a tutela recursal no agravo foi indeferida em 6 de outubro sem enfrentar o único dado que importa: o risco de morte.

O Estado do Maranhão e o Município de São Luís têm procuradoria, secretaria e central de regulação. Não tem, ao que parece, leito neurocirúrgico para um idoso pobre, nem pressa em encontrá-lo. O carnaval e as festividades relativas ao aniversário da cidade foram os eventos mais importante do ano. A regulação, que deveria distribuir vagas segundo a gravidade, virou fila sem fim, e as UPAs, desenhadas para estabilizar e transferir em horas, viraram depósitos de pacientes por semanas.

O Estatuto da Pessoa Idosa manda assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, e dá preferência especial aos maiores de 80 anos. A Constituição, no art. 230, obriga o Estado a defender a dignidade e a vida das pessoas idosas. Na prática, a idade e a pobreza não põem Inácio à frente da fila: tiram-no dela. A obrigação ficou no papel; o descumprimento, no corpo do paciente.

Mas a crítica não pode parar no Executivo. Decisão judicial é mandado, não sugestão. Quando o juiz comina o sequestro e, verificado o descumprimento, não o executa, ensina à administração que suas ordens podem esperar.

O próprio TJMA afirmou, em agosto deste ano, que é legítimo o sequestro de verbas para custear cirurgia urgente na rede privada quando o Estado descumpre a ordem e há risco à vida, pois a demora estatal não pode “converter a tutela jurisdicional em provimento inútil” (AI 0806974-59.2026). O STJ admite o bloqueio desde 2013 (Tema 84), e o CNJ recomenda o bloqueio preferencialmente à multa (Enunciado 74). Não falta norma; falta disposição para aplicá-la.

Giorgio Agamben chamou de vida nua a vida despojada de qualquer qualificação política, incluída no direito apenas sob a forma de sua exclusão — a vida do homo sacer, “matável e insacrificável”. Ninguém mata Inácio com um ato. Deixa-se que morra por omissão, entre ofícios, decisões, prazos e enunciados.

Se morrer, a certidão dirá causa natural. Não haverá réu, nem homicídio, nem escândalo: apenas um leito vago e um processo extinto por perda do objeto. Essa é a forma contemporânea da vida matável — a que pode acabar sem que ninguém responda por isso. Foucault descreveu o poder moderno como o de fazer viver e deixar morrer. No Maranhão, o deixar morrer tem endereço, número de processo e despacho de “aguarde-se”.

O caso não é isolado; condensa uma regra. Nas varas de saúde, a urgência é medida em dias úteis, e a vida dos pobres fica à mercê da boa vontade de hospitais privados e da paciência dos juízes com a desobediência do Estado. A Corte Interamericana de Direitos Humanos responsabilizou o Chile pela morte de um idoso mal atendido em hospital público (Poblete Vilches, 2018) e já condenou o Brasil pela morte de um paciente sob cuidado do SUS (Ximenes Lopes, 2006). A jurisprudência conhece a sequência: ordem de transferência descumprida, morte, indenização anos depois. A indenização chega sempre tarde para quem morreu.

O prazo era de vinte e quatro horas. Passaram-se mais de setecentas. Ainda há tempo — pouco — para que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís cumpram o que lhe foi ordenado e para que o Judiciário faça cumprir o que ele mesmo decidiu. O que não pode haver é mais um “aguarde-se”. Para um homem de 86 anos com o cérebro comprimido, aguardar é a sentença de morte.

Por Diogo Diniz Ribeiro Cabral, Advogado (OAB/MA 9.355), mestre em Desenvolvimento Socioespacial e Regional (PPDSR/UEMA).

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