Reprovadas por unanimidade
“Parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeita do Município de Pedreiras, Senhora Vanessa dos Prazeres Santos, relativas de ao exercício financeiro 2022”. Esse é um trecho do que destacou o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA)”, em seu Diário Oficial, em 01 de agosto.
Tendo como Conselheiro-Substituto, Osmário Freire Guimarães, em relação ao Processo nº 1549/2023-TCE, o órgão aponta como razão o fato do “Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31.12.2022”.
“Resultado orçamentário deficitário” e “descumprimento do limite percentual repassado ao Legislativo, que alcançou o índice de 7,48% da receita tributária e das transferências”, são os dois pontos apresentados pelo TCE.

Confira o parecer, na integra:
“O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso da competência que lhe conferem o art. 172, I, da Constituição Estadual e o art. 1º, I, c/c o art. 10, I, e o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE), decide, por unanimidade, em sessão ordinária do pleno, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhendo o Parecer nº 5207/2024/GPROC3/PHAR, do Ministério Público de Contas:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeita do Município de Pedreiras, Senhora Vanessa dos Prazeres Santos, relativas ao exercício financeiro de 2022, em razão de o Balanço Geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31.12.2022 e pelas razões seguintes, apontadas no Relatório de Instrução (RI) nº 2269/2023, descritas a seguir:
a.1)Resultado orçamentário deficitário, descumprindo o disposto no § 1º do art. 1º, na alínea “b” do inciso I do art.4º e no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, combinado com a alínea “b” do art. 48 da Lei nº 4.320/1964 (item 7.3.3, do RI nº 2269/2023):
QUADRO 6: ANÁLISE DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO
RECEITA REALIZADA DESPESA EMPENHADA SITUAÇÃO
R$ 152.942.531,90 R$ 168.739.649,82 Deficitário (R$ 15.797.117,92)
a.2) descumprimento do limite percentual repassado ao Legislativo, que alcançou o índice de 7,48% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, I, da Carta Magna. (item 7.8, do RIT nº 2269/2023). b) enviar à Câmara Municipal de Pedreiras, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via deste Parecer Prévio, para a deliberação prevista no § 2º do art. 31 da Constituição Federal;
c) enviar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, em cinco dias, após trânsito em julgado, uma via deste parecer prévio, acompanhada da documentação necessária ao ajuizamento de eventual ação judicial. Presentes à sessão o Conselheiro Daniel Itapary Brandão (Presidente), os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado, Marcelo Tavares Silva e Flávia Gonzalez Leite e os Conselheiros Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e o Procurador de Contas Douglas Paulo da Silva, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 11de junho de 2025”.
O jornal O Pedreirense buscou ouvir Vanessa Maia (União), via WhatsApp, mas não houve retorno até o fechamento desta matéria. O blogueiro Geovane Leal, por sua vez, publicou, nesta manhã de terça-feira (05), o que seria um posicionamento da gestora.
“Quantos aos questionamentos suscitados acerca da desaprovação da prestação de contas do Município de Pedtreiras, exercício 2022, informamos que a Prefeitura Municipal Prefeitura Municipal de Pedreiras informa que apresentará, oportunamente, Embargos de Declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 138 da Lei Orgânica do TCE/MA, em razão da existência de omissões relevantes na decisão consubstanciada no Parecer Prévio PL-TCE nº 102/2025, proferido nos autos da Prestação de Contas Anual de Governo – exercício financeiro de 2022.
Ressalta-se que já constam nos autos documentos e demonstrativos contábeis capazes de comprovar a regularidade do repasse de duodécimos ao Poder Legislativo Municipal, conforme base de cálculo correta, extraída do Anexo 2 do Balanço Geral de 2021, a qual não foi devidamente considerada na análise técnica.
No que se refere ao resultado orçamentário deficitário, destaca-se que não subsiste qualquer irregularidade, tendo em vista que o montante encontra-se coberto por superávit financeiro de exercícios anteriores, conforme demonstrado na defesa já apresentada.
Ademais, é importante destacar que a Prestação de Contas em questão apresenta diversos pontos positivos reconhecidos pela unidade técnica, tais como: cumprimento dos limites constitucionais de investimento em saúde e educação, regularidade dos repasses ao Regime Próprio de Previdência, e não ocorrência de extrapolação dos limites com despesa de pessoal.
O objetivo do recurso será o de suprir tais omissões e possibilitar a correta reapreciação do mérito, nos termos do devido processo legal.






