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Pedreiras
sexta-feira, outubro 4, 2024

Justiça determina suspensão do processo licitatório para obra no bairro Maria Rita

“Proceda imediatamente a suspensão do contrato administrativo”, diz decisão do MP–MA


Um dos trechos da decisão (disponível para consulta no site do TJ-MA) assinada pela Dra. Ana Gabriela Costa Everton, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, o Ministério Público do Maranhão decide:

“Determinar que o município de Pedreiras, a partir da notificação da presente decisão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda imediatamente a SUSPENSÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO 20220394/2022 derivado da concorrência 006/2021, abstendo-se, ainda, da realização de qualquer ato, sobretudo a realização de pagamentos do município à empresa requerida CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCÕES LTDA.”

Na semana passada o jornal O Pedreirense repercutiu uma reportagem do jornal Folha de São Paulo, que tratou do passado obscuro da Construservice C Empreendimentos e Construções Ltda, com acusações que vão desde supostos sócios laranjas a sócios ocultos.

“Nós estamos com mais da metade do dinheiro em conta”, disse @vanessamaiapedreiras, prefeita de Pedreiras, Maranhão, ao anunciar o início da tão sonhada obra de infraestrutura no bairro Maria Rita. A prefeita evitou expor detalhes do contrato, inclusive, não citando o nome da empresa contratada. A Construservice, construtora maranhense com sede em Codó, a 300 km de São Luís, que receberia aproximadamente 6 milhões de reais pelo serviço, segundo Diário Oficial do município.

A seguir a íntegra da decisão (destacamos pontos mais importantes)


Processo n.º 0801609-07.2022.8.10.0051

[Remuneração]

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)

Requerente: MINISTERIO PÚBLICO

Requerido: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS e outros (4)

DECISÃO

1. RELATÓRIO:

Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – 1ª Promotoria de Pedreiras, representado pela Promotora de Justiça Dra. Marina Carneiro Lima, em desfavor do MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, representada por VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, prefeita municipal, CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, RODRIGO GOMES CASANOVA JUNIOR e ADILTON DA SILVA COSTA nos moldes da exordial de ID 66767109 e documentos anexados aos IDs 66768391 a 66768395.

Argumenta que:

“[…] O Ministério Público do Estado do Maranhão, através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pedreiras, com atribuição para a defesa do patrimônio público, instaurou a Notícia de Fato nº 000935-278/2022, procedimento administrativo autuado para fins de verificação de possíveis ilicitudes do certame CONCORRÊNCIA 0006/2021, deflagrado pelo município de Pedreiras para a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de implantação de drenagem profunda, com pavimentação asfáltica e sinalização horizontal e vertical, no Residencial Maria Rita, neste município, no valor estimado total de R$ 5.995.905,10 (cinco milhões novecentos e noventa e cinco mil, novecentos e cinco reais e dez centavos), aberto em 24/01/2022.

Com efeito, o objeto do certame foi homologado, segundo termo publicado no Diário Oficial do Município em 04/04/2022, em favor da empresa CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.643.644/0001-00, no valor total de R$ 5.916.730,30 (Cinco milhões, novecentos e dezesseis mil, setecentos e trinta reais e trinta centavos).

Contrato celebrado nº 20220394/2022 , publicado em na edição 559/2022, de 08 de abril de 2022.

Nada obstante, em consulta realizada no sítio do Ministério Público do Maranhãohttps://www.mpma.mp.br/arquivos/secinst/clipping/12753_clipping_2_de_setembro_de_2020.pdfa , verificou-se que a empresa requerida já foi alvo da Operação Imperador I, levada à cabo pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), em conjunto com a Superintendência Estadual de Investigações Criminais (Seic), da Polícia Civil, por participação em esquema criminoso de fraudes licitatórias, corrupção, desvio de verbas públicas e agiotagem, em várias cidades do estado do Maranhão, que culminou com a prisão do sócio administrador e bloqueio de bens dos sócios.

Além desta prisão, consta amplamente divulgado em noticiários veiculados na internet que o empresário administrador da empresa já foi detido quatro vezes pela Polícia Civil do Maranhão, em operações contra a Máfia da Agiotagem, a exemplo do noticiado em https://isaiasrocha.com.br/destaque/mp-investiga-suspeita-de- esquema-entre-nagib-e-alvodo-gaeco-em-contrato-de-r-46-milhoes/.

Além disso, a empresa LFX EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ:37.220.531/0001-08, encaminhou para este órgão de execução representação versando, em síntese, sobre suposto direcionamento de licitação em favor da empresa CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, indicando como fundamento, dentre outros, a inabilitação no certame, em razão de apresentar atestado de capacidade técnico profissional em cópia simples, sem a devida autenticação, bem como atestado de drenagem superficial incompatível com o objeto do certame.

A empresa LFX EMPREENDIMENTOS EIRELI alegou, ainda, que a comissão de licitação não apresentou qualquer documento assinado pelo setor de engenharia do Município comprovando a exigência vindicada, bem como da exigência de compatibilidade do atestado do profissional.

[…]”

Ao final requereu:

a) a concessão, inaudita altera pars, da tutela antecipada em desfavor dos réus, determinando a IMEDIATA SUSPENSÃO do contrato administrativo 20220394/2022, derivado da Concorrência 006/2021, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, abstendo-se da realização de qualquer ato, sobretudo a realização de pagamentos do município à empresa requerida, ou a qualquer de seus sócios requeridos;

b) a cominação à Prefeita Municipal de Pedreiras/MA de multa pessoal diária no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento de qualquer dos prazos a serem estabelecidos por este Juízo, fazendo o recolhimento à conta vinculada a este Juízo, tendo como destinatário o fundo a que faz alusão a Lei nº 7.347/85;

c) expedição imediata de ofício ao Banco do Brasil de Pedreiras/MA para que se abstenha de realizar transferências ou pagamentos das contas municipais à empresa CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.643.644/0001-00, bem como à conta pessoal de seus sócios, RODRIGO GOMES CASANOVA JÚNIOR, brasileiro, portador do CPF nº 237.226.652-72 e ADILTON DA SILVA COSTA, brasileiro, portador do CPF nº 550.830.723-00;

 d) que, em obediência ao artigo 303, §1º, I, parte final, do CPC, seja dilatado o prazo para proposição da ação principal para data compatível ao término regular de uma Notícia de Fato, tendo em vista que, conforme artigo 3º da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, tem prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.

 e) que seja dado conhecimento imediato do conteúdo desta liminar aos requeridos.

Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

 Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada em caráter antecedente, na qual, entre outros pedidos, o Parquet Estadual requer a suspensão do contrato administrativo 20220394/2022, derivado da Concorrência 006/2021, homologado por ato do Gestor Municipal, publicado no Diário Oficial na edição 559/2022, de 08 de abril de 2022.

Registre-se, por oportuno, que a formulação de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente foi uma das inovações do CPC/2015, em substituição ao antigo pedido de medidas cautelares preparatórias.

 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).

 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).

Nesse diapasão, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339).

 E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).

Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário se faz que a efetivação da jurisdição, total ou parcial, esteja ameaçada pelo decurso de tempo caso a mesma seja prestada apenas ao final, de forma que os requisitos e pressupostos para a concessão dessa medida encontram-se muito bem delineados no NCPC.

Ademais, ressalta-se que a Constituição Federal de 1988 consignou que qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão devem ser submetidas ao Poder Judiciário que, com cautela e moderação, examinará se estão presentes os requisitos legais da PROBABILIDADE DO DIREITO (ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista, não sendo fundada em certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir) e a URGÊNCIA DO PEDIDO.

Ainda, no tocante ao pleito de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, transcrevo os seguintes artigos do NCPC/2015:

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou ANTECIPADA, pode ser concedida EM CARÁTER ANTECEDENTE ou incidental.

Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou o RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

[…]

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Especificamente sobre a TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, dispõe o art. 303 do NCPC:

 Art. 303.  NOS CASOS EM QUE A URGÊNCIA FOR CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA a que se refere o caput deste artigo:

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

In casu, creio que esses dois requisitos indissociáveis encontram-se presentes e em favor dos requerentes, quais sejam:

1)    DO  PRIMEIRO REQUISITO: DA PROBABILIDADE DO DIREITO (fumus boni iuris):

Entendo que se encontra presente tal requisito, vez que conforme os documentos acostados aos autos, a empresa LFX EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ: 37.220.531/0001-08, encaminhou ao MPE representação versando, em síntese, sobre suposto direcionamento de licitação em favor da empresa CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, indicando como fundamento, dentre outros, a inabilitação no certame, em razão de apresentar atestado de capacidade técnico profissional em cópia simples, sem a devida autenticação, bem como atestado de drenagem superficial incompatível com o objeto do certame.

Ademais, a referida empresa LFX EMPREENDIMENTOS EIRELI alegou, ainda, que a comissão de licitação não apresentou qualquer documento assinado pelo setor de engenharia do Município, comprovando a exigência vindicada, bem como da exigência de compatibilidade do atestado do profissional.

O Ministério Público afirma, ainda, que em consulta realizada no sítio do MPE(https://www.mpma.mp.br/arquivos/secinst/clipping/12753_clipping_2_de_setembro_de_2020.pdfa), verificou-se que a empresa requerida já foi alvo da Operação Imperador I, levada à cabo pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco), em conjunto com a Superintendência Estadual de Investigações Criminais (Seic), da Polícia Civil, por participação em esquema criminoso de fraudes licitatórias, corrupção, desvio de verbas públicas e agiotagem, em várias cidades do estado do Maranhão, que culminou com a prisão do sócio administrador e bloqueio de bens dos sócios.

Informa ainda, que além desta prisão, constam divulgados em noticiários veiculados na internet que o empresário administrador da empresa já foi detido quatro vezes pela Polícia Civil do Maranhão, em operações contra a Máfia da Agiotagem, a exemplo do noticiado pela representante do Parquet.

Alega o MP, ainda, que segundo a denúncia encaminhada à Promotoria, pela empresa LFX EMPREENDIMENTOS EIRELI, conforme ata da sessão realizada no dia 31 de janeiro de 2022, o Presidente da Comissão inabilitou a mencionada a empresa por descumprir o que cita abaixo, sem apresentar quaisquer justificativa legal:

“LFX EMPREENDIMENTOS EIRELI, CNPJ: 37.220.531/0001-08: Atestado de capacidade técnico profissional em cópia simples sem a devida autenticação, e contempla apenas drenagem superficial sendo incompatível com o objeto.”

Com efeito, dentre os documentos arrolados taxativamente pela Lei de Licitações para cobrar dos licitantes para fins de qualificação técnica, existem os atestados de capacidade técnica que estão estipulados no artigo 30, II e § 1º, I, da Lei n. 8.666.

Os atestados de capacidade têm a finalidade de comprovar para a Administração Pública, por intermédio de um documento subscrito por terceiro alheio à disputa licitatória, de que o licitante já executou o objeto licitado em outra oportunidade e a referida execução foi a contento, o que gerará confiança e segurança à Administração licitadora de o aludido licitante possuir expertise técnica.

A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 3º, estipula que:

Art. 30, A documentação relativa à qualificação técnica limitarse-á a:

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; 1º -A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares (grifo nosso) de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

Em relação a exigência de compatibilidade do atestado do profissional, em análise preliminar, verifica-se que a comissão licitatória não apresentou algum documento junto a ata da sessão, assinada pelo setor de engenharia do Município, comprovando a decisão de inabilitação da empresa LFX EMPREENDIMENTOS EIRELI, pois não caberia à comissão julgar, não tendo autonomia em questões técnicas.

Nesses moldes, observa-se a existência de fortes indícios de que houve violação às proibições previstas na legislação federal de regência, devendo ser adotadas providências para a sustação da ilegalidade configurada.

2)    DO SEGUNDO REQUISITO: do PERIGO DE DANO (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo:

 Este requisito resta caracterizado diante do iminente risco de pagamento das despesas decorrentes da contratação referente ao contrato administrativo 20220394/2022, derivado da Concorrência 006/2021, homologado por ato do Gestor Municipal, publicado no Diário Oficial na edição 559/2022, de 08 de abril de 2022, formalizado por possível processo licitatório fraudulento, o que pode gerar danos à coletividade e ao Erário Público, caso se comprove as alegações do Ministério Público Estadual.

Desse modo, vislumbra-se que HÁ INDÍCIOS de possível violação aos princípios da publicidade, eficiência e moralidade, e indícios de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito dos envolvidos, acarretando mais morosidade para a instrução e impulso da futura ação civil pública a ser ajuizada oportunamente pelo Ministério Público Estadual.

Desse modo, entendo que todos os requisitos legais também se encontram presentes e bem fundamentados.

Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – “giudizio di probabilità” – (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora ou “pericolo di tardività”), e com fulcro nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, si et in quantum antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela antecipada em caráter antecedente) para o exato fim determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO do contrato administrativo 20220394/2022, derivado da Concorrência 006/2021, abstendo-se da realização de qualquer ato, sobretudo a realização de pagamentos do primeiro ao segundo e terceiro réus, conforme postulado na inicial.

3. DISPOSITIVO:

1. ANTE O EXPOSTO, estando presentes os pressupostos legais e específicos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE formulado na inicial, inaudita altera pars, fundamentando a decisão no art. 294 e seguintes do NCPC, para determinar as seguintes providências:

1.1) DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, a partir da notificação da presente decisão, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, PROCEDA IMEDIATAMENTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO 20220394/2022 DERIVADO DA CONCORRÊNCIA 006/2021, ABSTENDO-SE, AINDA, DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO, SOBRETUDO A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DO MUNICÍPIO À EMPRESA REQUERIDA CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.643.644/0001-00, OU A QUALQUER DE SEUS SÓCIOS REQUERIDOS RODRIGO GOMES CASANOVA JÚNIOR, CPF nº 237.226.652-72 e ADILTON DA SILVA COSTA, CPF nº 550.830.723-00;

1.2. Caso tenha já tenha sido iniciada a execução do contrato, deverá o Município de Pedreiras encaminhar a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, cópia do instrumento contratual e a publicação do extrato do contrato no Diário Oficial, e discriminar os serviços executados e os pagamentos eventualmente realizados, instruindo com cópias das respectivas notas fiscais, guias de recolhimento dos tributos, ordens de serviço, e notas de empenho.

1.3. Deverá o Município, ainda, no mesmo prazo, informar se a empresa requerida CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ nº 08.643.644/0001-00) celebrou algum outro contrato administrativo com a administração municipal nos anos de 2021 e 2022, discriminando a modalidade licitatória e encaminhando cópia do edital da licitação e do contrato eventualmente celebrado;

1.4. Determino, ainda, a notificação das Agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal de Pedreiras para que informem, no prazo de 05(cinco) dias, se foi realizado algum pagamento ou transferência bancária das contas mantidas pelo Município de Pedreiras para as contas da empresa requerida CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ nº 08.643.644/0001-00) E/OU SEUS SÓCIOS REQUERIDOS, no período de 05/04/2022 até a presente data em relação ao CONTRATO ADMINISTRATIVO 20220394/2022 DERIVADO DA CONCORRÊNCIA 006/2021, bem como, deverão ambas instituições financeiras se abster de realizar qualquer transferência bancária ou ordem de pagamento das contas municipais para as contas da empresa CONSTRUSERVICE C EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.643.644/0001-00, bem como à conta pessoal de seus sócios, RODRIGO GOMES CASANOVA JÚNIOR, CPF nº 237.226.652-72 e ADILTON DA SILVA COSTA, CPF nº 550.830.723-00, até ulterior deliberação deste juízo.

2. INTIME-SE O MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, por via eletrônica, na pessoa dos Procuradores Municipais habilitados no sistema PJE (arts. 242, § 3º, 246, inciso V, §§ 1º e 2º, 269, § 3º e art. 270, §único[1], do NCPC), PARA TOMAR CONHECIMENTO E DAR CUMPRIMENTO À PRESENTE DECISÃO, sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), a serem arcadas pessoalmente pela Prefeita Municipal, EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO OU DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO, total ou parcial, PELO PRIMEIRO REQUERIDO das determinações indicadas no itens supra, em consonância com o disposto no art. art. 537, § 1º[2], do NCPC, sem prejuízo da configuração de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa.

3. Intimem-se, ainda, o segundo e terceiro requeridos, pessoalmente, para tomarem conhecimento da presente decisão.

4. Intime-se, pessoalmente, a Prefeita Municipal de Pedreiras para tomar conhecimento da presente decisão, especialmente quanto a multa diária ora arbitrada.

5. Por oportuno, defiro o prazo de 60(sessenta) dias para que o Ministério Público proponha a ação principal (mediante o aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final), sem prejuízo da prorrogação do prazo, devidamente justificado pelo requerente, em conformidade com o disposto no artigo 3º da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e artigo 303, §1º, I, parte final, do CPC.

6. NÃO REALIZADO O ADITAMENTO A QUE SE REFERE O INCISO I DO § 1O DO ARTIGO 303, O PROCESSO SERÁ EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO §2º DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL, TORNANDO SEM EFEITO PRESENTE LIMINAR.

7. Certifique-se a apresentação ou não de emenda da inicial, e em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação.

8. Registro que o ato de citação para apresentação de Contestação somente poderá ser oportunizado após o aditamento da petição inicial, nos próprios autos da presente demanda, na forma do art. 303, §1º, incisos I, II e III e §§3º, do CPC, e na linha da doutrina mais abalizada[3].

9. Intime-se o Ministério Público, por via eletrônica, na forma do art. 270, parágrafo único, do CPC.

10. Retifique-se a autuação, para exclusão da pessoa física da requerida VANESSA DOS PRAZERES SANTOS, inscrita no CPF: 018.929.713-13.), tendo em vista que a mesma figura na lide como representante legal do Município de Pedreiras, como chefe do executivo municipal.

11. A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, devendo ser anexado o expediente gerado pelo sistema PJE, com a discriminação das chaves de acesso à petição inicial e documentos que o instruem e os anexos da presente decisão (CONTRAFÉ ELETRÔNICA) para as partes que não tem cadastro no PJE.

12. Publique-se. Cumpra-se.

Pedreiras, 12 de maio de 2022.

ANA GABRIELA COSTA EVERTON

Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo

PORTARIA-CGJ – 17372022

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