COLUNA DO THIAGO HENRIQUE
Na terça-feira (18), durante julgamento na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes sugeriram que a Corte volte a discutir a exigência de diploma superior para o exercício do jornalismo, dispensada desde 2009. A fala não nasceu no vácuo: veio na esteira do caso do blogueiro maranhense Luís Pablo, cujas publicações contra Dino teriam se apoiado em monitoramento ilegal da rotina do ministro e de sua família, doação de R$ 100 mil e vazamento de dados por um ex-secretário do governo do Maranhão. Diante disso, bastaram poucas horas para que parte da grande imprensa, Folha de S. Paulo à frente, com peças de Glenn Greenwald e Conrado Hübner Mendes, entre outras, enquadra o episódio como “Moraes e Dino avançam contra a livre informação” e como a ressurreição de uma “regra da ditadura militar de 1969”. É um enquadramento tão eficiente quanto enganoso, e vale a pena desmontá-lo por partes.
O que está de fato em jogo
O Decreto-Lei 972/1969, editado pela Junta Militar sob o AI-5, de fato criou a obrigatoriedade do diploma no Brasil. Mas o argumento de que qualquer exigência de formação equivale, por si, a autoritarismo é uma falácia genética: confunde a origem histórica de uma norma com o mérito da norma em si. Se esse raciocínio valesse, teríamos que abolir o próprio Código Penal, editado em 1940 sob o Estado Novo, ou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), também de 1943. A pergunta relevante não é “quem criou essa regra pela primeira vez”, mas “essa regra, hoje, protege ou fragiliza o interesse público na informação de qualidade”. E aqui a grande mídia, que tem interesse econômico e político direto na manutenção do status quo regulatório zero para o setor, evita o debate de fundo.
O que Dino e Moraes colocaram na mesa não é a reedição do decreto de 1969, com registro obrigatório no Ministério do Trabalho e controle estatal sobre quem pode ou não escrever. É a constatação, quase óbvia, depois de anos de redes sociais digitais, algoritmos de engajamento e economia da atenção, de que a ausência de qualquer critério de acesso à profissão tornou possível que qualquer pessoa, inclusive operações de perseguição política financiadas e articuladas por agentes públicos, como aparenta ser o caso do Maranhão, se apresente como “jornalista” e reivindique, para si, garantias constitucionais como o sigilo de fonte, pensadas para proteger o interesse público, não para blindar campanhas de difamação orquestradas.
O próprio caso concreto ilustra bem essa zona cinzenta que o modelo atual deixou aberta: Luís Pablo não chegou a concluir a graduação em jornalismo, mas possui registro profissional junto ao Ministério do Trabalho desde 2015 e é sindicalizado, ou seja, é reconhecido formalmente como jornalista pelo arcabouço regulatório vigente, mesmo sem o diploma, porque o sistema pós-2009 não exige mais essa formação como condição de registro. Isso não diz nada, por si só, sobre a conduta dele no caso concreto, que é objeto de investigação e ainda não foi julgada. Mas expõe com clareza o problema estrutural: o “regime de garantias” do jornalista hoje se aplica automaticamente a qualquer pessoa que se autodeclare como tal, independentemente de qualquer verificação prévia de competência técnica ou compromisso ético. É essa lacuna, e não a liberdade de imprensa em si, que Dino e Moraes propõem rediscutir.
A desinformação da grande mídia sobre o próprio tema da desinformação
Há uma ironia estrutural em ver veículos como a Folha, que dedicam editoriais inteiros ao combate à desinformação quando ela ameaça sua posição de mercado, tratarem com tanta desonestidade analítica um episódio em que a ausência de qualificação profissional foi, justamente, o que permitiu a operação de desinformação contra um ministro do STF. O caso Luís Pablo não é um exemplo de jornalismo incômodo sendo perseguido pelo poder; é, pelas apurações em curso, um exemplo de aparelhamento de estrutura estatal para produzir e disseminar conteúdo com aparência jornalística, sem os freios éticos, técnicos e institucionais que a formação profissional (e as organizações de classe que dela decorrem) normalmente oferece. Tratar isso como “perseguição a jornalista” é, na prática, ampliar o guarda-chuva da profissão exatamente para os casos em que ele deveria ser mais estreito.
E o mais revelador é que essa cobertura reproduz, na forma, exatamente os mecanismos que costuma denunciar no conteúdo. O primeiro é a descontextualização seletiva: a fala de Dino sobre o diploma não nasceu isolada, veio de uma sessão em que ele também afirmou textualmente que o sigilo da fonte “não é absoluto” e defendeu, com uma analogia precisa, que garantias profissionais existem em função de uma “teoria funcional” do exercício da profissão, e não como imunidade automática (“o médico teria liberdade para matar e alegaria o sigilo médico”). Ao reproduzir apenas o trecho sobre o diploma, descolado dessa fundamentação jurídica mais ampla, a cobertura constrói a impressão de um ataque arbitrário e impulsivo, quando, na verdade, se trata de um raciocínio articulado sobre os limites de uma garantia constitucional. Isso é, tecnicamente, o mesmo tipo de operação que se costuma chamar de desinformação por descontextualização: a informação em si não é falsa, mas o recorte é feito de modo a produzir uma conclusão que o conjunto dos fatos não sustentaria.
O segundo mecanismo é a falsa equivalência: tratar a quebra de sigilo de fonte no caso concreto, episódio que, sim, merece escrutínio e crítica pontual, e a proposta de rediscussão institucional do diploma como se fossem uma única e mesma medida de censura. São questões jurídicas distintas, com fundamentos, riscos e prazos de maturação completamente diferentes: uma é uma decisão judicial concreta, tomada sob urgência, em um inquérito específico; a outra é uma sugestão de reabertura de debate que, se prosperar, ainda passaria por anos de tramitação, audiências públicas e, muito provavelmente, novo julgamento em Plenário. Amalgamar as duas coisas sob a mesma manchete de “avanço contra a livre informação” não é imprecisão editorial: é a construção deliberada de um espantalho mais fácil de derrubar do que o argumento real.
O terceiro mecanismo, talvez o mais sutil, é a curadoria assimétrica de vozes. A mesma cobertura que deu amplo espaço a Greenwald e a Hübner Mendes tratou como nota de rodapé a posição da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), entidade que representa a categoria diretamente afetada pela medida, cuja presidenta, Samira de Castro, fez questão de separar as duas discussões publicamente, como veremos adiante. Silenciar ou minimizar a posição de quem mais entende do ofício, em favor de vozes externas com plataforma editorial cativa, é uma escolha de enquadramento, não um acidente de pauta.
Essa inversão não é acidental. Ela segue um padrão bem descrito pela Economia Política da Comunicação: a defesa retórica da “liberdade de imprensa” tende a coincidir, entre os grandes conglomerados de mídia, com a defesa de sua própria desregulamentação, seja tributária, seja trabalhista, seja de qualificação profissional. Não é coincidência que a mesma imprensa que historicamente resistiu à regulação da comunicação no Brasil e à responsabilização por concentração de propriedade de veículos seja também a que se apresenta, agora, como guardiã intransigente contra qualquer critério de acesso à profissão. A liberdade de expressão do cidadão comum, essa, sim, constitucionalmente ampla e que ninguém em sã consciência propõe restringir, está sendo deliberadamente confundida com o exercício profissional remunerado do jornalismo, que é outra coisa: uma atividade que reivindica prerrogativas específicas (sigilo de fonte, acesso a fontes oficiais, proteção legal diferenciada) precisamente porque presta um serviço de interesse público que pressupõe responsabilidade técnica e ética.
Sigilo da fonte não é a mesma discussão
É verdade, e a crítica de Conrado Hübner Mendes acerta nesse ponto isolado, de que a quebra de sigilo de fonte autorizada por Moraes no caso concreto merece escrutínio à parte. Trata-se de garantia constitucional que não pode ser relativizada sem critério rígido, sob pena de abrir precedente perigoso para casos futuros de jornalismo investigativo legítimo. Mas isso não anula, nem reduz, a validade do debate sobre formação profissional; são discussões paralelas que a cobertura leviana tratou como se fossem a mesma coisa, para produzir o efeito retórico de que “quem defende o diploma está defendendo a violação do sigilo de fonte”. Não está. A própria Fenaj, por meio de sua presidenta Samira de Castro, foi taxativa: “uma coisa não anula a outra”, é possível e necessário defender simultaneamente o sigilo de fonte como garantia inegociável e a exigência de formação como critério de acesso à profissão que a origina.
Essa linha é, de fato, tênue, e é justamente por isso que precisa ser traçada com cuidado, e não varrida para debaixo do tapete em nome de uma defesa abstrata e absolutista da liberdade de imprensa. A fala de Dino sobre o caráter não absoluto do sigilo, mencionada acima, não é um detalhe isolado: reflete um princípio geral do direito. Nenhum direito fundamental, em nenhum ordenamento jurídico minimamente maduro, é absoluto quando invocado para blindar a prática de um crime. A liberdade religiosa não protege sacrifício humano; a inviolabilidade de domicílio não impede busca e apreensão com mandado judicial; o sigilo profissional do advogado, como o próprio Dino lembrou na sessão da Primeira Turma, não cobriria uma central de lavagem de dinheiro instalada em seu escritório. O sigilo da fonte segue a mesma lógica: é uma garantia desenhada para proteger o fluxo de informação de interesse público, para que uma fonte possa denunciar corrupção, má gestão ou violação de direitos sem medo de retaliação, não para blindar quem usa a estrutura retórica do jornalismo como fachada para monitoramento ilegal, extorsão ou perseguição política. Reconhecer esse limite não fragiliza o jornalismo; é o que preserva sua legitimidade perante a sociedade.
E esse limite não é uma imposição externa, arbitrária, inventada pelo Judiciário para conter a imprensa. Ele está inscrito no próprio Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, elaborado pela categoria para a categoria, o que reforça o ponto: mesmo dentro da lógica corporativa do próprio jornalismo, o sigilo nunca foi pensado como cheque em branco.

Fonte: imagem elaborada a partir do Gemini Google.
O artigo 11 mostra que mesmo a obtenção antiética de informação tem, no próprio código da categoria, um teste de proporcionalidade embutido: não é qualquer meio, para qualquer fim. Mais direto ainda é o artigo 14. Se as apurações da Polícia Federal se confirmarem, monitoramento da rotina de um ministro e de sua família, acesso a sistemas restritos do Judiciário, movimentação financeira de origem obscura, vazamento de dados por agentes públicos, o que está diante de nós não é um caso de jornalismo investigativo pressionado pelo poder que investiga; é, em tese, exatamente o tipo de conduta que o próprio código da categoria classifica como incompatível com o exercício ético da profissão. Invocar o sigilo de fonte para proteger essa cadeia de atos, se comprovados, não é defender o jornalismo: é usar a linguagem do jornalismo para se eximir de responsabilização por condutas que o jornalismo, por seus próprios critérios, rejeita.
É esse ponto, precisamente, que a discussão sobre o diploma tenta endereçar, não como substituto do controle judicial sobre abusos concretos, mas como filtro preventivo: um profissional formado, inserido em organizações de classe, sujeito a comissões de ética e a um código que ele reconhece como vinculante, tem instrumentos e freios institucionais que simplesmente não existem para quem se autodeclara jornalista sem qualquer vínculo com essa estrutura. Isso não elimina o risco de abuso; jornalistas diplomados também cometem faltas éticas, mas reduz a margem para que a ausência de qualquer filtro seja explorada, como parece ter sido o caso no Maranhão, por quem busca não informar o público, mas instrumentalizar o rótulo de imprensa para fins que o próprio ofício, em seu código fundador, classifica como ilícitos.
Por que a formação específica importa?
Jornalismo não é a mera publicação de conteúdo; isso qualquer pessoa com uma conexão à internet já faz. Jornalismo, como atividade profissional que reivindica prerrogativas constitucionais diferenciadas, pressupõe apuração, contraditório, verificação de fontes, compreensão de responsabilidade civil e penal pela informação veiculada e compromisso ético codificado. Nenhuma dessas competências nasce espontaneamente; elas são objeto de formação específica, do mesmo modo que ninguém exige que a advocacia, a medicina ou a engenharia prescindam de diploma em nome da “liberdade de exercer uma profissão”. É uma distinção conceitual simples, mas que a defesa mais reflexiva da desregulamentação insiste em obscurecer: a liberdade de expressão protege o conteúdo do que se diz; a regulação profissional trata do processo pelo qual esse conteúdo é produzido, verificado e assinado com responsabilidade, e são duas camadas normativas distintas, que podem e devem coexistir sem se anular.
A analogia que o próprio Moraes fez com a advocacia é mais rica do que uma comparação apressada. Os rábulas, advogados sem formação superior que atuavam por autorização especial, sobretudo em regiões do interior onde faltavam bacharéis, foram uma figura legal reconhecida no Brasil até serem definitivamente extintos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de 1994, quase um século depois da criação dos primeiros cursos de Direito no país. A extinção não decorreu de nenhum surto autoritário; decorreu do amadurecimento da compreensão de que representar alguém perante o Judiciário, decidir sobre a liberdade, o patrimônio ou a vida de terceiros, exige um corpo de conhecimento técnico que a experiência prática, por si só, não substitui integralmente, por mais valiosa que essa experiência seja. O jornalismo cumpre uma função social estruturalmente análoga: decide o que chega ao debate público, como chega e com que grau de verificação, uma espécie de mediação entre o fato bruto e a opinião pública, que também tem consequências concretas sobre reputações, processos eleitorais e, como o próprio caso do Maranhão ilustra, sobre a segurança de pessoas reais.
Essa distinção fica ainda mais nítida quando se leva em conta a natureza epistêmica do que está em jogo. Apurar um fato não é apenas obtê-lo; é submetê-lo a um método, checagem cruzada, ouvida do contraditório, distinção entre fonte primária e secundária, ponderação sobre o que é de interesse público e o que é mera exposição, que precisa ser ensinado e treinado, porque não decorre naturalmente do simples acesso à informação. A diferença entre um vazamento de dados usado para investigação jornalística legítima e o mesmo vazamento usado como instrumento de extorsão ou perseguição não está no dado em si, mas exatamente nesse processo de tratamento, o que reforça, mais uma vez, por que a discussão do diploma e a discussão sobre os limites do sigilo de fonte não são teses concorrentes, mas duas faces do mesmo problema: a ausência de um processo profissional mínimo abre espaço tanto para o abuso do sigilo quanto para a desinformação travestida de furo jornalístico.
Num ambiente digital saturado por desinformação, inteligência artificial generativa capaz de produzir textos com aparência de apuração em segundos e modelos de negócio de plataformas construídos em torno do engajamento a qualquer custo, que recompensam algoritmicamente o conteúdo mais emocional, não o mais verificado, a ausência de qualquer critério profissional para o jornalismo não é neutra: ela é funcional a um mercado que lucra precisamente com a equivalência entre jornalismo e qualquer forma de produção de conteúdo. Quanto mais indistinguível o jornalismo profissional for do conteúdo de qualquer perfil anônimo monetizado por cliques, maior o volume de produção barata que preenche o mesmo espaço de atenção e disputa a mesma credibilidade social, sem os custos de manter redações, apuração e responsabilização editorial. A desregulamentação total do acesso à profissão, nesse sentido, não é um ato de neutralidade liberal: é uma política industrial de fato, que socorre um modelo de negócio baseado em volume e engajamento em detrimento de um modelo baseado em apuração e responsabilidade.
Uma revisão necessária
Reabrir o debate sobre o diploma, com as devidas salvaguardas de transição para quem já exerce a profissão sem formação, como o próprio Moraes propôs, não é autoritarismo. É reconhecer que a decisão de 2009, tomada num cenário pré-redes-sociais, num momento em que blog e podcast ainda eram nichos artesanais e não vetores industriais de desinformação em escala nacional, precisa ser revisitada à luz de um ambiente informacional radicalmente distinto, sem que isso implique desconhecer os fundamentos que motivaram aquela decisão à época. Quem se opõe a essa revisão em nome abstrato da “livre informação”, sem propor, em contrapartida, qualquer outro mecanismo de responsabilização profissional para conter o problema que o próprio caso do Maranhão expôs, deveria, ao menos, ser honesto sobre os interesses econômicos e políticos concretos que essa desregulamentação permanente protege: os mesmos grandes grupos de mídia que hoje se apresentam como guardiões da liberdade de imprensa são os que mais se beneficiam de um mercado de conteúdo sem barreira de entrada, em que competem em pé de igualdade, em audiência, se não em credibilidade, com qualquer estrutura de produção de conteúdo disfarçada de jornalismo.
Por Thiago Jesus-Silva, jornalista e doutorando em Comunicação pela Universidade Federal do Ceará (UFC), contatothiagosilva@alu.ufc.br, @souomyron






